STJ: jornalista deve ter diploma

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, por unanimidade, que jornalistas devem possuir diploma universitário de jornalismo. A decisão ocorreu no julgamento de um mandado de segurança impetrado pelo médico José Eduardo Marques contra a portaria do Ministério do Trabalho e Emprego. Marques trabalhava no programa de TV “Prevê Saúde”, da TV Bauru, de São Paulo. Segundo o STJ, o médico possuía um registro precário de jornalista, concedido por ação civil pública.


 


A decisão do processo seguiu integralmente o voto do relator, Ministro José Delgado. Ele afirmou que a profissão de jornalista é regulada pelo Decreto-Lei 972, de 1969, com alterações de leis subseqüentes e que, desde então, exige-se o diploma de nível superior para o seu exercício. Para os ministros, a portaria é legal e não prejudica o interesse público, já que não prejudica a livre manifestação do pensamento, criação ou opinião.


 


A Portaria n. 03, de 2006, do Ministério do Trabalho e Emprego declarou inválido qualquer registro de jornalista pela antecipação de tutela da ação civil pública 2001.61.00.025946-3 – decisão de outubro de 2005, que determinou a exigência do diploma de curso superior para a atividade de jornalista – e que as delegacias regionais do trabalho deveriam cancelar todos os registros emitidos. Através de um pedido de liminar, o médico alegou que a portaria seria ilegal e contrária ao artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal que autoriza o livre exercício de qualquer trabalho ou profissão desde que as exigências legais sejam atendidas. Marques obteve a liminar, mas o Tribunal Regional Federal cassou seu registro, o que lhe levou a entrar com o mandado de segurança no STJ.


 


“Não é uma quebra da liberdade de expressão, pelo contrário. Qualquer pessoa, e a confusão acaba provocando erros de interpretação, pode se expressar de maneira livre. O que a constituição garante é que só jornalistas possam fazer jornalismo”, afirmou Sérgio Murillo, presidente da Federação Nacional de Jornalistas (Fenaj).


 


Delgado, em seu voto, destacou que a Constituição também prevê o cargo de colaborador, profissional remunerado e sem vínculo empregatício que produz trabalhos técnicos, científicos ou culturais de acordo com sua especialização. “O jornalismo encontra-se cada vez mais diversificado e formados em outras áreas naturalmente acabam por se dedicarem à elaboração de artigos e matérias específicas de sua formação”.


 


“Se o tribunal negou, tenho que acatar”, resumiu Marques para o Comunique-se. Segundo a assessoria do STJ, ele ainda pode recorrer da sentença.


 


Fonte: Comunique-se


 


FONTE: Comunique-se

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