Cobrança do ISS em São Paulo muda em 2006

 

A partir de janeiro de 2005 entra em vigor a Lei Municipal que altera a forma de cobrança do ISS – Imposto Sobre Serviços, para as empresas que prestam serviços de qualquer natureza no município de São Paulo. A nova Lei estabelece a obrigatoriedade de cadastramento para aquelas empresas cuja sede esteja fora dos limites da capital paulista.

É uma forma de obrigar a empresa a comprovar que sua sede está efetivamente localizada em outro município. Para as empresas que não comprovem seu domicílio a Fazenda Municipal instituirá a cobrança da alíquota do ISS (que é de 5% no caso das empresas de comunicação) na fonte. Ou seja. Ao fazer o pagamento, o cliente das empresas será obrigado a reter os 5% devidos ao município de São Paulo.

É uma forma de obrigar a empresa a comprovar que sua sede está efetivamente localizada em outro município. Para as empresas que não comprovem seu domicílio a Fazenda Municipal instituirá a cobrança da alíquota do ISS (que é de 5% no caso das empresas de comunicação) na fonte. Ou seja. Ao fazer o pagamento, o cliente das empresas será obrigado a reter os 5% devidos ao município de São Paulo.

A Abracom ouviu o tributarista Kiyoshi Harada, especialista em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo e sócio diretor da Harada Advogados (http://www.haradaadvogados.com.br/). Veja o que muda para as empresas que prestam serviço na capital paulista e que mantém sua sede em outros municípios.

É uma forma de obrigar a empresa a comprovar que sua sede está efetivamente localizada em outro município. Para as empresas que não comprovem seu domicílio a Fazenda Municipal instituirá a cobrança da alíquota do ISS (que é de 5% no caso das empresas de comunicação) na fonte. Ou seja. Ao fazer o pagamento, o cliente das empresas será obrigado a reter os 5% devidos ao município de São Paulo.

 

 

P) De que modo o novo sistema de recolhimento do ISS no município de São Paulo afeta empresas que tenham seus domicílios fora da cidade e prestam serviços a empresas sediadas no município?

R) O Município de São Paulo não pode tributar contribuintes estabelecidos em outros Municípios, a não ser nas vinte hipóteses elencadas no art. 3º da LC nº 116/03, quando o imposto será devido no local do estabelecimento tomador ou no local da execução dos serviços;

P) Essa nova regra pode gerar bi-tributação? Como as empresas sediadas em outros municípios podem se proteger?

R)  A desobediência quanto ao contido na resposta anterior implicará bi-tributação jurídica, pois o Município do local do estabelecimento prestador não poderá abrir mão da tributação, sob pena de caracterizar descumprimento de um dos requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal (art. 11 da LRF). Um dos meios para o contribuinte se livrar da dupla tributação é o de promover ação de consignação em pagamento contra os dois fiscos, para extinguir sua obrigação tributária;

P) A obrigatoriedade do recolhimento na fonte pode ser considerada inconstitucional?

R) O recolhimento na fonte, desde que tenha previsão na lei complementar é constitucional, como no caso do IR e do próprio ISS referente a prestadores de serviços que não possuam nota fiscal, recibo equivalente ou inscrição. O que não é admissível é confundir responsabilidade tributária do tomador de serviços que passa substituir o contribuinte, sujeito passivo natural, com a retenção na fonte que se refere sempre a obrigação tributária de terceiro, por isso é possível de caracterizar apropriação indébito caso desvie o imposto retido. O Município de São Paulo confunde essas duas realidades distintas como já apontamos em diversas oportunidades;

 

P) Para empresas que buscam endereços em outros municípios para pagar alíquotas menores, a solução é regularizar o endereço em São Paulo e passar a recolher ISS no município?

R) É livre ao contribuinte estabelecer-se no Município onde a carga tributária seja menor, desde que não implique fraude, isto é, criação de um estabelecimento fantasma fora de São Paulo. Há quem defenda estabelecimento virtual; para mim, isso é fraude. O que leva os Prefeitos a conceder isenções para atrair empresar é a construção de um complexo de instalações físicas destinadas a produzir riquezas em seu território: bens, produtos e serviços.

 P) O município de São Paulo pode reduzir alíquota de ISS para setores específicos? Nesse sentido, é preciso aprovar lei na Câmara Municipal ou um decreto do Prefeito basta?

R) O Município de São Paulo já deveria ter reduzido, por lei, as alíquotas de diversos itens de serviços, retornando ao nível de imposição que antecedeu o final da década de oitenta, quando iniciou o movimento de crescente aumento da carta tributária. Tributação razoável dispensaria o uso de instrumentos truculentos como Cadin, cadastramento de contribuintes de outros Municípios, protesto de certidão de dívida ativa, penhora on-line, penhora de faturamento bruto, elevação indireta de tributos por meio de instrumentos tributários nebulosos que enganam os leigos, retenção na fonte onde não é permitido pela lei de regência etc.

 

 

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