por Priscyla Costa e Aline Pinheiro
Só podem trabalhar como jornalistas aqueles que tiverem diploma do curso superior de jornalismo. Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região cassou decisão de primeira instância.
O entendimento do relator, desembargador Manoel Álvares, foi o de que o Decreto-Lei 972/69, que instituiu a obrigatoriedade do diploma durante a ditadura militar, foi amparado pela Constituição Federal de 1988. Manoel Álvares ainda ressaltou que já existem jurisprudência sobre a obrigação de diploma para regulamentar a profissão.
O relator entendeu ainda que não há divergência entre os pareceres da Corte Interamericana de Direitos Humanos e a lei nacional, que regulamenta a profissão. As desembargadoras Salette Nascimento e Alda Basto, concordaram com o relator. “Imprescindível e extremamente importante que se aprenda jornalismo na faculdade”, salientou a Alda.
No recurso contra a decisão da primeira instância, a União e a Fenaj — Federação Nacional dos Jornalistas também alegavam que o Ministério Público não era legítimo para mover a Ação Civil Pública sobre o assunto e que houve cerceamento de defesa. As preliminares, no entanto, não foram aceitas. O Ministério Público ainda pode recorrer.
A Fenaj foi representada pelo advogado João Roberto Egydio Piza Fontes. A AGU — Advocacia Geral da União foi representada pelo advogado Antônio Levi Mendes
Histórico
A exigência do diploma para exercer o jornalismo foi criada pelo Decreto-Lei 972/69, durante a ditadura militar. Até então, não era necessário cursar faculdade de jornalismo para ser registrado na profissão. Em 2001, o Ministério Público Federal entrou com Ação Civil Pública na 16ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo contra o decreto-lei.
Para o autor da ação, o procurador regional dos Direitos do Cidadão André de Carvalho Ramos, exigir o diploma restringe o acesso a uma profissão essencial para a liberdade de expressão. Na ação, ele ainda argumenta que a conduta profissional ética não é assegurada pelo curso. Os argumentos do procurador vão no sentido de parecer da Corte Interamericana de Direitos Humanos, emitido em 1985.
Em outubro de 2001, a juíza federal Carla Abrantkoski Rister concedeu liminar para suspender a exigência do diploma. Em primeira instância, a decisão foi confirmada. A União e a Fenaj — Federação Nacional dos Jornalistas, então, recorreram. E, nesta quarta-feira, conseguiram derrubar a decisão.
Revista Consultor Jurídico, 26 de outubro de 2005