Assessor tem direito à jornada especial

Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) colocou um ponto final em uma questão que atinge inúmeros assessores de imprensa de todo o país.



A 5ª Turma do TST negou provimento a um agravo de instrumento ajuizado pela Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), no qual a empresa tentou reverter uma condenação para pagar quatro anos de horas extras a seu ex-assessor de imprensa e manteve a condenação proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, que entendeu que o assessor tinha direito à jornada especial de jornalista, que é de cinco horas diárias, mesmo não tendo trabalhado em uma empresa exclusivamente jornalística. A decisão pode servir como jurisprudência para processos posteriores.



O assessor de imprensa trabalhou para a CEEE de dezembro de 1973 a julho de 1996, sempre com jornada de oito horas diárias. A partir de maio de 1992, passou a exercer atividades de jornalista profissional na assessoria de comunicação social da empresa. De acordo com o artigo 303 da CLT, ele deveria trabalhar cinco horas por dia, mas a jornada especial estipulada para jornalistas foi negada. O assessor entrou na Justiça para pleitear o pagamento de três horas extras diárias e seus reflexos nas demais verbas trabalhistas.



A CEEE alegou a improcedência do pedido, dizendo que o assessor não trabalhou como jornalista em todo o tempo em que atuou na empresa e que ele também teria exercido função de relações públicas. A CEEE alegou também que, como a empresa não é essencialmente jornalística, o funcionário não poderia ser incluído na jornada especial.



A 1ª instância deferiu o pagamento das horas extras do período em que o assessor trabalhou como jornalista, mas a CEEE recorreu da decisão no TRT gaúcho, que também julgou ser de direito do assessor a jornada especial. O TRT-RS citou o decreto número 83.284/79, que prevê que os jornalistas que atuam como tal têm direito à jornada de cinco horas mesmo em empresa não jornalística.



A CEEE recorreu novamente, desta vez junto ao TST. A empresa ajuizou um agravo de instrumento, que foi negado pelo relator do processo na 5ª Turma, o juiz André Luís Moraes de Oliveira, que manteve a condenação proferida pelo TRT?RS.








FONTE: Comuniquese

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